sexta-feira, 29 de julho de 2011

A Luta continua

Hoje às 8 horas os professores da Escola E. Comendador Nascimento Nunes Leal se reuniram para tratar dos assuntos pertinentes à greve dos professores estaduais de Minas Gerais. Ficou definido que continuaremos a seguir a categoria no movimento que já dura mais de dois meses em prol da imediata implantação do piso nacional da educação em Minas Gerais.
Sabe-se que greve é um movimento traumático e cheio de sofrimentos a todos envolvidos, uma vez que sofrem o professor, o aluno, a família dos alunos, menos o governo que não dá a mínima para a educação, só pensa na reeleição. No entanto, quero trazer a nossa meditação que certos dogmas devem ser vencidos para que tenhamos  uma sociedade mais desenvolvida. O mínimo que precisamos para começar mudar essa realidade tão controvertida da educação mineira é um salário digno, assim teremos força para lutar com o governo contra a aprovação de alunos sem condições para tal aprovação; contra a inserção de matérias de pouca aplicação ao ensino básico em detrimento de matérias de vital importâcia como português e matemática (exemplo o primeiro ano do segundo grau só tem três aulas de matemática por semana, isso é um absurdo); contra diversos temas que são prejudiciais a educação e que o governo faz em função de uma política fútil e sem escrúpulos de investir apenas nos setores que trazem resultados a curto prazo.
Assim pedimos o apóia de toda sociedade, por um país lindo, cheio de riquezas naturais e de um povo munido de uma esperança inabalável no futuro que depende de cidadão bem formados para construí-lo. 

Texto retirado do blog do Euler

Aula de reforço sobre o piso salarial

Percebendo a dificuldade de certos alunos em matéria de interpretação de texto e matemática elementar, oBlog do Euler resolveu prestar esteserviço voluntário. É bom lembrarmos que o Governo de Minas está com um plano piloto de um projeto parecido com o Médico da Família. Claro que neste projeto do SUS, o médico ganha de salário algo próximo de R$ 11.000,00 mensais, é graduado(a) enquanto médico(a) e conta com a ajuda de uma equipe. No projeto de Minas, do Professor em Família, ou coisa semelhante, o professor em questão não precisa ser necessariamente habilitado, basta que tenha o ensino médio. Ou seja, nem precisa ser professor para fazer papel de professor, tamanha a preocupação do governo com a qualidade do ensino para as famílias de baixa renda. E não terá ajudante, claro; e seu salário será, muito provavelmente, o de umprofessor-de-Minas, o que, por si só, dispensa qualquer comentário.

Mas, deixemos de lado o projeto piloto do governo e executemos, de forma voluntária, o nosso próprio projeto. Vamos então realizar uma aula de reforço com um tema muito importante e super atual: "o piso salarial nacional dos educadores".

Escolhemos quatro alunos que estão com dificuldades na aprendizagem deste conteúdo: Maria Renatinha, Anita Gazolinha, Antonino Anastácio e Tancrécio Neto. Então, vamos aos detalhes desta aula de reforço.

A primeira coisa que fiz, foi pedir para que os alunos lessem em voz alta os seguintes artigos da Lei 11.738/2008(Lei do Piso), e durante a leitura pedi que comentassem o texto:

- Renatinha, por favor, inicie a leitura.

"Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Comentário do professor: Deu para entender que esta lei trata da regulamentação do piso nacional dos educadores, ou preciso desenhar? Tudo bem? Podemos passar para frente? Anastácio?

- Tô prestando atenção, professor! - disse Anastácio
- Então, avancemos. Continue a leitura Renatinha!

"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

- Pode parar, professor?
- Não, pode continuar, quando tiver que parar, eu aviso.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar ovencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

- Pára aí, Renatinha. Neto, explica isso pra gente.
- Eu? Hã? O quê?
- Deixa pra lá, Neto, eu explico para vocês. Quis a lei dizer que nenhum governo estadual ou municipal poderá pagar valor menor do que o piso estabelecido nesta lei, com os reajustes, como vencimento inicial das carreiras. Não confundirem carreiras do estado com corrida de cavalo, certo? Mas, guardem isso: o valor do piso salarial deve ser implantado no vencimento inicial da carreira, vencimento básico do profissional com ensino médio. Vamos em frente. Passa a leitura para a Gazolinha.


"§ 2º Por profissionais do magistériopúblico da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

- Comente isso para gente, Gazolinha.
- Ah, professor, eu entendi que somente os professores podem receber o piso...
- Entendeu errado. Releia o artigo e veja se no espectro de profissionais do magistério são citados apenas os professores. Além disso, há uma lei federal que diz que todos os que trabalham no âmbito da escola sãoeducadores. Além disso, nos planos de carreira, este novo conceito de educadores já deve estar contemplado. Não seria justo, portanto, que o piso ficasse restrito apenas aos professores, diretores, inspetores, supervisores, coordenadores, e outros profissionais citados. Todos os profissionais da Educação devem ter direito ao piso, guardadas, obviamente, às diferenças de jornada, complexidade do trabalho, etc., em relação à carreira do professor. Prossigamos. Leia pra gente, Anastácio.

"§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão,no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

- Comente, Anastácio.
- Eu entendi que o piso deve ser pago proporcionalmente à jornada praticada, estou certo, professor?
- Não, você está com dificuldade de interpretação e precisa de mais aulas de leitura e interpretação de texto. O texto da lei diz claramente: "no mínimo", ou seja, pelo menos o valor proporcional, mas os governos podem - e devem até - pagar o valor integral do piso, principalmente considerando que é um valor muito baixo. E aqui eu faço uma pergunta: quem de vocês quatro conseguiria viver com o valor integral do piso? Pelo silêncio dá para notar que nenhum de vocês, não é? Continuemos. Pode ler, Neto.

"§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho dasatividades de interação com os educandos.

- Explique pra gente esta parte, Neto.
- Hã? O quê? Eu? Não entendi nada, não, professor.
- Então explica pra gente, Gazolinha.
- Pelo que eu entendi, dois terços da carga horária dos alunos, considerando os 200 dias letivos, devem ser de interação, entendeu? Ou seja, eles devem se inteirar das matérias que os professores passam no quadro.
- Renatinha, e você?
- Ah, professor, tive o mesmo entendimento que a Gazolinha.
- E você Anastácio?
- Desculpa, professor, mas eu me distraí e não ouvi o que foi lido.
- Pois é, vocês estão mesmo precisando não de uma, mas de muitas aulas de reforço. O artigo acima diz que no máximo duas partes da jornada de trabalho dos professores deve ser com interação, ou seja, em contato com os alunos, em regência, em docência, em sala de aula, com os alunos. A terceira parte desta jornada, pelo menos, ou seja, pelo menos um terço desta jornada será fora de sala de aula, com atividades extraclasse, para preparação de aulas, estudos, reuniões pedagógicas, etc. Para umajornada de 24 horas, por exemplo,pelo menos 8 horas têm que ser reservadas para estes fins, enquantono máximo 16 horas ocorrerão em sala de aula. Continue a leitura Renatinha.

"§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

- Ou seja: a lei, obviamente, aplica-se também aos aposentados. Pode continuar a leitura.

Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I – (VETADO);

II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

- Não entendi essa parte não, professor.
- Ora, significa que em 2009 o governo de Minas, por exemplo, já deveria estar pagando pelo menos 2/3 da diferença entre o valor básico em vigor naquela época e o valor atualizado do piso. Suponhamos que o básico em Minas era de R$ 330,00 e o valor do piso R$ 950,00. Na proporcionalidade de 24h, o piso de Minas teria que ser de pelo menos de R$ 570,00. Dois terços da diferença entre R$ 330,00 e R$ 570,00 é R$ 160,00 - valor este que deveria ser acrescentado ao valor de R$ 330,00, ou seja, o básico deveria ter sido de pelo menos R$ 490,00 para o profissional com ensino médio. Isso em 2009! Continue a leitura.

"III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

- Atenção, alunos, prestem bem atenção no parágrafo seguinte. Pode continuar a leitura.

"§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

- O que você entendeu deste parágrafo, Anastácio?
- Eu entendi que até 2009 era possível completar o valor do piso com vantagens pecuniárias e gratificações.
- Mas, você percebeu que em 2009 já tinha que ter havido um acréscimo no valor básico, certo?
- Não percebi isso não, professor.
- Mas, pelo menos você entendeu que a partir de janeiro de 2010 o piso teria que ser pago de forma integralenquanto vencimento inicialsem incluir neste valor, para completá-lo, as tais vantagens pecuniárias ou gratificações.
- Ah é, gozado, eu não havia percebido nada disso.
- Dá para perceber, rsrs. Continue a leitura Gazolinha. Aliás, antes disso: em 2010 os governos foram salvos pela ADI 4167 que suspendeu a lei do piso, mas este ano o STF a considerou plenamente constitucional. Continue a leitura.

"Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educaçãonão tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

- Explique isso para gente, Gazolinha.
- Ah, essa eu acho que entendi. A União, ou seja, o governo federal, deverá complementar o valor do piso para o ente federativo que não tiver dinheiro em caixa para isso.
- Até aí, tudo bem. Leia então embaixo e comente.

"§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada deplanilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

- Professor, desculpe a pergunta, mas o que é mesmo ente federativo, heim?
- os entes federados, ou seja, os estados, os municípios...
- Ah, entendi. Quer dizer que os estados que não tiverem dinheiro em caixa devem justificar e demonstrar que não têm esse dinheiro, é isso? Nossa, isso é muito complicado para o estado fazer...
- Complicado é deixar de pagar o piso dos educadores, que é um direito constitucional, baseado nesta lei que vocês estão estudando. Continue a leitura Renatinha.

"§ 2º A União será responsável porcooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do pisode forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

- Neto, comente este parágrafo, pelo menos.
- Hã? O quê? Eu? Pelo que eu entendi, a União - mas, que união é esta, heim, professor? Por acaso seria a antiga União Soviética? Sabia que eu estive lá?
- Pois é, devia ter ficado por lá, tomando vodka, você ia gostar. E nós também. Mas, a União, neste caso, é o governo federal, que através do MEC deveria estabelecer cooperação técnica com estados e municípios que não conseguiram assegurar o pagamento do piso. Minas Gerais, por exemplo, não paga o piso, então, o MEC tinha que estar aqui, visitando a secretaria da Educação, a Seplag, e explicando para eles tecnicamente como deve ser pago o piso, com quais recursos (dos 25% da Educação, FUNDEB), etc.
- Noó, professor, viajei...
- Tô vendo, você vive viajando. E agora tem outro aí que está pegando a mania. Continue a leitura para mim, Renatinha, já está acabando.

"Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiroa partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

- Comente para gente, Renatinha.
- Ai, professor, estou cansada, não dá pra deixar para amanhã, não?
- Estamos no final, Renatinha, faça um esforço. Afinal, os educadores esperam há anos pelo piso.
- Tá bom. Pelo que eu entendi o piso será atualizado anualmente, em janeiro de cada ano, tô certa, professor?
- Certíssima, Renatinha. Mas, como será calculada esta atualização ou reajuste?
- Aí cê tá querendo saber demais, né Fessor? Pergunta pro Neto.
- Hã? Quê? Eu? Não, pergunta pro Anastácio.
- Eu não, pergunta pra Gazolinha, ela disse que está por dentro de tudo isso, professor.
- Pra cima de mim, não. Eu não sei de nada não, professor.
- Que dificuldade, hein pessoal? Tá bom, eu explico: o reajuste anual será pelo mesmo percentual encontrado na diferença de um ano para o outro do chamado custo aluno-ano. Entre o custo aluno de 2010 e o de 2011, por exemplo, houve um crescimento próximo de 22%. Logo, em janeiro de 2012, o piso atual deve ser reajustado por este percentual. Atualmente o piso do MEC é de R$ 1.187,00 e em 2012 terá que passar para algo pŕoximo deR$ 1.450,00. Já o valor do piso indicado pela CNTE é de R$ 1.597,00 e em janeiro de 2012 deve passar para cerca de R$ 1.950,00.
- Continue a leitura, Anastácio.

"Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

Art. 7o (VETADO)

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República."

- Agora, meus alunos vou passar para vocês um dever de casa.
- Ah, para casa não, professor, disse o aluno Neto.
- Calma, pessoal. Não é nada complicado. Vou passar um pequeno texto para vocês interpretarem e depois vão responder a uma única pergunta. O texto é o seguinte:

"Lei do subsídio - LEI No 18.975, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
(...)
Art. 2 - No valor do subsídio de que trata esta lei estão incorporadas as parcelas do regime remuneratório
anterior abaixo especificadas, atribuídas às seguintes carreiras:
I - Professor de Educação Básica:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação de incentivo à docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2
e 4 da lei No. 8.517, de 9 de janeiro de 1984;
c) gratificação de educação especialprevista no art. 169 da lei No. 7.109, de 13 outubro de 1977;
d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da lei No. 7.109, de
1977;
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da lei No. 7.109, de 1977, e no art.
72 da lei No. 11.050, de 19 de janeiro de 1993;"

- E qual é a pergunta, professor? - Indagou a aluna Renatinha.
- A pergunta é simples. Anotem aí. "Com base no estudo que vocês fizeram hoje da Lei do Piso e, tendo em vista que o salário pago em Minas aos educadores é este subsídio; e que o valor do vencimento básico dos profissionais com ensino médio é R$ 369,00vocês consideram que Minas Gerais já paga o piso aos educadores?"

Quem responder corretamente a pergunta já pode se considerar apto para concluir o ensino fundamental. Por enquanto nenhum dos quatro demonstrou possuir habilidades para tal conquista, mas, quem sabe a partir de agora não aprendem? Bons estudos e até a próxima.
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